Blog
Segmentos
Sociedades Anônimas: Empresas S/A Sociedades Anônimas: Empresas S/A
Sociedades Anônimas: Empresas S/A
Empresas LTDA Empresas LTDA
Empresas LTDA
Órgãos Públicos Órgãos Públicos
Órgãos Públicos
Advogados e Procuradores Advogados e Procuradores
Advogados e Procuradores
Sindicatos, Federações e Confederações Sindicatos, Federações e Confederações
Sindicatos, Federações e Confederações
Mais segmentos Mais segmentos
Todos os segmentos

O Universo da Publicidade Legal

- - Publicidade Legal
O Universo da Publicidade Legal

A publicidade pode ser subdividida em diversos ramos, quais sejam: a publicidade institucional, publicidade e propaganda, publicidade comercial, publicidade legal e, hodiernamente, a publicidade on line, a publicidade mobile (dedicada a ser visível em dispositivos móveis, tais como telefones celulares e tablets), entre outras.

Entretanto, publicidade que nos interessa neste momento é a Publicidade Legal. Daí vem a pergunta: o que se entende por publicidade legal?

Objetivo da publicidade legal

Ao abordar o tema atinente à publicidade legal é importante ter ciência de sua importância nas relações entre particulares e com a administração pública.

Pois bem, este importantíssimo ramo da publicidade advém de obrigações legais em tornar públicos (transparentes) determinados atos. Em outras palavras, a publicidade legal, via de regra, decorre de um mandamento disposto em lei.

A obrigação legal

A título de exemplo cabe citar a obrigação de um determinado órgão público em providenciar a veiculação em jornais oficiais e leigos de um aviso de licitação. A necessidade de tornar público o ato em questão tem sua origem na Constituição Federal e na Lei n. 8.666/1993, ao passo que a Constituição determina que a Administração Pública deve obedecer ao princípio da publicidade, enquanto a Lei n. 8.666/93 manda que sejam publicados os avisos de licitações em jornais de acordo com as orientações definidas no art. 21.

Lembrando que a publicação dos atos de interesse dos cidadãos deve ter o maior alcance possível, principalmente a comunicação dos atos relacionados aos procedimentos de compras com dinheiro público.

Mas, não só os órgãos públicos devem ser transparentes em seus atos, os particulares também devem ficar atentos as obrigações de publicar determinados atos, é o caso das Sociedades Anônimas (S.A.). A Lei Federal nº 6.404/76, que cuida desta espécie societária, aponta diversos documentos que devem ser publicados, tais como: publicação dos balanços patrimoniais, de atas de assembleias, pareceres e outros.

Publicações ordenadas

As publicações ordenadas pela Lei das Sociedades Anônimas são feitas com o escopo de informar os acionistas que não acompanham o dia-a-dia das companhias, também com o intuito de ajudar os investidores na tomada de decisão a respeito de qual a melhor sociedade para aplicar seu capital.

Imagine que o balanço publicado por uma determinada companhia demonstrou um grande prejuízo no ano anterior, é obvio que os investidores ficarão receosos em comprar suas ações, mas, caso queiram investir naquela sociedade, saberão dos riscos.

Contudo, se o balanço não fosse publicado, a notícia relativa ao prejuízo ficaria restrita apenas aos funcionários e colaboradores que tiveram contato com o referido demonstrativo contábil, prejudicando os investidores que comprariam ações e outros títulos “no escuro”.

Embora as sociedades anônimas mereçam destaque, outras entidades têm a obrigação legal de publicar seus atos, são eles: os sindicatos, as associações, fundações, conselhos de classe, cooperativas, instituições financeiras, advogados e outros.

Por fim, é certa a compreensão de que a Publicidade Legal tem sua origem em lei, por esta razão, a falha na divulgação dos atos constitui indevida restrição à informação por parte dos interessados e, portanto, é capaz de gerar nulidades.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [omissis…]

 

[Texto de autoria do advogado Bruno Camargo (Camargo Silva Consultoria) escrito com exclusividade para a Agência W&M Publicidade]