A Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/97) estabelece restrições à publicidade institucional da Administração Pública em ano em que são realizadas eleições. Essas restrições são aplicadas, entretanto, aos Agentes Públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.
Neste ano teremos eleições municipais, logo todos os órgãos da Administração Pública Municipal direta ou indireta deverão atender às limitações impostas pela lei eleitoral quanto à sua publicidade institucional.
É de se destacar que a divulgação dos atos oficiais não está incluída nas restrições impostas pela lei eleitoral, mesmo porque tais atos são de publicação obrigatória como condição para sua eficácia e validade, de acordo com o princípio constitucional da Publicidade.
A publicidade dos atos oficiais é garantia do cidadão, seja para que possa exercer seus direitos perante a Administração, seja para que tenha condições de controlar a própria atividade administrativa.
Já a Publicidade Institucional tem por objetivo a prestação de contas do planejamento e das ações tomadas pela Administração Pública, como a divulgação de Campanhas, Programas e Notícias sobre as atividades desenvolvidas pela Administração.
O parágrafo 1º do Art. 37 da Constituição Federal determina que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
A PUBLICIDADE NO PERÍODO ELEITORAL
O princípio que rege as restrições à publicidade institucional de órgãos públicos em ano eleitoral é o da Isonomia, que protege a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Aplicam-se as restrições quanto à publicidade institucional aos Agentes Públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição. (São considerados como Agentes Públicos os que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional).
Durante o período eleitoral fica proibida qualquer publicidade institucional e de utilidade pública. Liberada somente aquela que divulga produtos ou serviços que tenham concorrência no mercado (como é o caso dos editais de processos licitatórios) e a institucional em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
As mesmas restrições são aplicadas às autarquias, fundações, empresas estatais e administração indireta, vinculadas à esfera administrativa cujos cargos estejam em disputa na eleição (nesta próxima, esfera municipal). E a exceção também é a mesma: é permitido licitar e, por consequência, divulgar os seus respectivos editais de concorrência.
PERÍODO DE VEDAÇÃO DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
A publicidade institucional é vedada nos três meses que antecedem o pleito e até seu encerramento (caso haja segundo turno, inclusive). As eleições municipais, neste ano, serão realizadas no dia 06 de outubro. Portanto, desde o início de julho, a vedação à produção/veiculação de publicidade institucional (da qual a de utilidade pública também se compõe) se aplica.
Após as eleições, a publicidade institucional pode voltar a ser produzida e veiculada normalmente, dentro das condições do contrato administrativo.
PLACAS DE OBRAS PÚBLICAS COM LOGOMARCA DE GOVERNO PODEM PERMANECER FIXADAS NO PERÍODO ELEITORAL?
Existem decisões do TSE, que permitem, com ressalvas, tal como o Acórdão n. 57/98 (Rel. Min. Fernando Neves) que decidiu:
“Admite-se a permanência de placas relativas a obras públicas em construção, no período em que é vedada a publicidade institucional, desde que delas não constem expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral.”
Ou seja, essas placas não devem conter absolutamente nada com referência ao governo municipal atual e deve ser fundamentalmente de cunho informativo e de orientação à população.
As logomarcas de governo são transitórias, ou seja, mudam a cada gestão. Por isso, a jurisprudência do TSE aponta no sentido de vedar no período eleitoral a exposição das marcas de governo, devendo ser suspensa toda e qualquer forma de sua divulgação. Já os símbolos oficiais de governo como as bandeiras e brasões podem ser utilizados a todo tempo.
A logomarca do governo atual deverá ser retirada ou coberta da placa de obra ou de projeto de obra, com vistas a não suscitar qualquer caracterização como publicidade institucional.
A mesma orientação se estende às redes sociais, sites e quaisquer outras mídias e suportes utilizados para comunicação institucional dos órgãos públicos. Os órgãos e entidades deverão, com a necessária antecedência, mandar retirar de suas propriedades digitais toda e qualquer publicidade sujeita ao controle da legislação eleitoral, tais como filmes, vinhetas, vídeos, anúncios, painéis, banners, posts, marcas, slogans e qualquer conteúdo de natureza similar.
Essa orientação também vale para a publicidade do órgão em propriedades digitais de terceiros, em decorrência de termos de contrato, convênios, parcerias ou ajustes similares, com ele firmados. Cabe ao órgão guardar comprovação inequívoca de que solicitou tal providência e manter registros claros de que a publicidade sujeita ao controle da legislação eleitoral foi veiculada, exibida ou exposta antes do período eleitoral para, caso necessário, apresente prova junto à Justiça Eleitoral.
GASTOS EM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM ANO DE ELEIÇÃO
Antes dos três meses que antecedem o pleito (portanto até 05 de julho de 2024), os empenhos destinados aos gastos em publicidade institucional ficaram limitados a 6x a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos três últimos anos que antecedem o pleito.
Durante o período eleitoral fica suspensa a publicidade institucional mas a Publicidade Legal, cujo objetivo é dar transparência às contratações e compras da gestão pública, deve seguir sendo realizada no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP), diários oficiais e jornais de grande circulação.
A restrição à publicidade institucional se deve à possibilidade de que esta possa intervir no processo político-eleitoral, beneficiando ou podendo beneficiar partido político, coligação ou candidato ou procurando influenciar a consciência eleitoral do cidadão, frustrando a legitimidade do voto como expressão da soberania popular.
Após o encerramento da eleição pode-se gastar o saldo da verba fixada na dotação orçamentária para a rubrica publicidade institucional.
PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS ELEITORAIS QUANTO AO DISPÊNDIO EM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM ANO ELEITORAL
- Suspensão da publicidade
- Aplicação de multa aos responsáveis no valor de cinco mil a cem mil UFIR
- Se o agente público for candidato, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma
- Multa duplicada em caso de reincidência
- Caracterização de ato de improbidade administrativa, sujeito às penalizações específicas da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), tais como ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
(Adaptação do texto de autoria de Paulo Gomes de Oliveira Filho (OAB/SP 30.453) distribuído e assinado pelo Sinapro/MG)
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