A Lei 13.818/2019 eliminou a obrigatoriedade das Sociedades Anônimas realizarem publicações nos Diários Oficiais mas em contrapartida a veiculação em jornal de grande circulação precisa ser feita de forma híbrida: nas versões impressa e digital do mesmo veículo.
A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), publicada em julho de 2024, confirmou a constitucionalidade da atual redação do artigo 289 da Lei das Sociedades por Ações (LSA), que estabelece um sistema híbrido de publicação para as Sociedades Anônimas. Esse modelo combina a publicação resumida em jornais físicos de grande circulação com a publicação integral em seus respectivos portais eletrônicos.
A mudança, introduzida pela Lei 13.818/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022, eliminou a obrigatoriedade de publicação em Diários Oficiais, simplificando o processo de divulgação para as empresas. O objetivo principal dessa alteração foi reduzir a burocracia e os custos associados às publicações obrigatórias das sociedades anônimas, sem, contudo, eliminar a necessidade de divulgação em meios impressos. A publicação física foi simplificada para um resumo, com a versão integral sendo disponibilizada na internet.
Desde o início, defendemos que a Lei 13.818/2019 não visava suprimir a obrigatoriedade das publicações em jornais impressos, mas sim criar um mecanismo mais eficiente e transparente. O sistema híbrido de publicação permite que as empresas reduzam custos ao mesmo tempo em que asseguram a ampla difusão das informações societárias. Esse entendimento foi endossado pela Presidência da República e pela Procuradoria-Geral da República na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 7.011, que questionava a constitucionalidade da lei.
Embora a ADIn 7.011 não tenha sido julgada no mérito devido à ilegitimidade ativa da parte autora, tanto a Presidência quanto a Procuradoria concordaram que a nova redação do artigo 289 da LSA exige a publicação resumida em jornal impresso. Essa interpretação também foi confirmada pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) em seu Manual de Registro de Sociedade Anônima, que reforça que o termo “jornal de grande circulação” refere-se a um veículo impresso.
Outro ponto que reforça essa interpretação é a clareza do legislador ao tratar de exceções. Quando houve a intenção de eliminar a obrigatoriedade das publicações físicas, como no caso do Marco Legal das Startups (Lei Complementar 182/2021), essa mudança foi expressa de forma direta e específica, aplicável apenas a companhias fechadas com receita bruta anual de até R$78 milhões.
O julgamento da ADIn 7.194 pelo STF, que declarou a constitucionalidade do artigo 1º da Lei 13.818/2019, confirmou a interpretação de que a atual redação do artigo 289 da LSA estabelece a obrigatoriedade de uma publicação resumida em jornal físico, acompanhada da íntegra no portal eletrônico do mesmo jornal. O ministro relator, Dias Toffoli, destacou que essa medida garante amplo acesso às informações, contemplando tanto aqueles que utilizam meios eletrônicos quanto a parcela da população que depende da mídia impressa.
Essa decisão do STF, proferida em sede de controle abstrato de constitucionalidade, têm efeito vinculante e erga omnes, ou seja, aplica-se a todos. Assim, o sistema híbrido de publicação previsto na atual redação do artigo 289 da LSA está consolidado, trazendo maior transparência e eficiência para as publicações obrigatórias das sociedades anônimas no Brasil.
(Adaptação de texto de autoria dos advogados André Santa Cruz, Amanda Mesquita Souto e Bruno Camargo Silva, originalmente publicado no Valor Econômico em 05/09/2024)
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