A Administração Pública e aqueles que pretendem vender para entes governamentais devem estar atentos à implementação EXCLUSIVA da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
De acordo com o novo regramento, a partir do dia 01 de abril deste ano, as Leis nº 8.666/1993 (Licitações), 10.520/2002 (Pregão) e os art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462/2011 (RDC) perderiam vigência e passaria a vigorar somente a Lei 14.133/2021.
No entanto, a pedido da Confederação Nacional dos Municípios e da Frente Nacional de Prefeitos, ante a dificuldade de atender de modo pleno a nova legislação, em especial em municípios de menor porte, foi editada a Medida Provisória 1.147/2023 no dia 31/março estabelecendo a prorrogação das leis anteriores até o final de 2023.
Como previsto em nossa legislação, Medidas Provisórias atendem a demandas urgentes, de interesse público e possuem vigência máxima de 120 dias. Neste período ela deve ser debatida pela Câmara dos Deputados e Senado Federal para ser convertida em Lei. Caso contrário, perde a validade, já denominada, provisória. E foi o que ocorreu com a MP 1.147: perdeu sua eficácia no dia 28/julho em decorrência do término do prazo para votação no Congresso.
Então a Nova Lei de Licitações já deve ser de uso obrigatório e as leis anteriores expiraram?
Não! Paralelo à vigência da MP 1.147, estava em tramitação a Lei Complementar 198 que já tratava de outras pautas de interesse dos prefeitos como o Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Então, de forma estratégica, foi inserido nesta lei o Art. 3º fixando de vez o prazo para a vigência exclusiva da Lei 14.133 a partir de 30/dezembro/2023.
A LC 198 entrou em vigor no dia 28/junho/2023 e esvaziou toda a polêmica que estava se formando no Congresso Nacional para aproveitar, inserir e modificar outros dispositivos da Lei 14.133. Esta manobra da Lei Complementar foi muito importante pois manteve a atual redação da Nova Lei de Licitações, que era discutida desde 1995, alterando somente o dispositivo pleiteado pelo Executivo.
Altera a Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997, para manter os coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de Municípios com redução populacional aferida em censo demográfico, aplicando redutor financeiro sobre eventuais ganhos, na forma e no prazo que especifica; e altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Art. 3º O inciso II do caput do art. 193 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 193…
II – em 30 de dezembro de 2023:
a) a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
b) a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; e
c) os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.”
Ou seja, até 30 de dezembro deste 2023, os Órgãos Públicos poderão seguir contratando através da Lei 8.666, Lei do Pregão e pelo RDC ou já se anteciparem na implementação da nova Lei 14.133. O que precisa ficar claro é que deve-se utilizar uma legislação ou outra e isto deve estar explícito no seu processo de contratação, na publicação do aviso de licitação e no corpo do Edital.
Nós da W&M traremos uma série de conteúdos sobre a nova legislação para que nossos clientes públicos fiquem cada vez mais por dentro do novo regramento, porém enfatizamos que, de acordo com o art. 190 da NOVA LEI DE LICITAÇÕES, você também tem a opção de seguir prorrogando seus contratos através da Lei 8.666, dando ao seu efetivo tempo para treinamento, adaptação e contratação de novos cargos e atribuições previstos em lei.
Lei n. 8.666/93 – O art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/93, prevê a possibilidade dos contratos de prestação de serviços de duração continuada terem vigência até 60 meses no total. (Assim, além dos 12 primeiros meses, o contrato pode ser prorrogado mais 4 vezes).
Lei n. 14.133/2021 – Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.
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