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Jornais de Grande Circulação e a Publicidade Legal

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Jornais de Grande Circulação e a Publicidade Legal

Atualmente em Minas Gerais, perdura a discussão sobre o significado de jornais de grande circulação no estado. Isto porque, o art. 21, III, da Lei nº 8.666/93 (conhecida como Lei de Licitações) não traz uma definição exata do jornal de grande circulação, deixando aos operadores do direito a árdua tarefa de firmar tal significado.

Além da preocupação com a definição do jornal de grande circulação, também se faz necessária a indicação do tipo (categoria) de veículo de comunicação melhor indicado para publicação de matérias e atos oficiais de ordem do Poder Público. Daí, surgem algumas conclusões:

Não publique em jornais sensacionalistas

Em primeiro lugar, deve ser rejeitada a veiculação de matérias legais em jornais do gênero sensacionalista (popularesco), dada a limitação de público e a não comercialização de assinaturas. (Falamos sobre isso na edição 33 do CONEXÃO). 

Jornais populares/sensacionalistas, como os jornais “AQUI” e “SUPER NOTÍCIA”, são destinados ao “público majoritariamente jovem, na faixa etária de 10 a 39 anos, cujo perfil predominante é o do leitor com nível de escolaridade restrito ao Ensino Fundamental e renda familiar que o classifica como integrante da classe C, a “nova classe média brasileira”.

A informação disponibilizada em um jornal direcionado a cidadãos de determinada classe social é limitada ao restrito público alcançado. E mais, dificilmente os interessados na comunicação oficial de órgãos públicos irão buscar matérias legais em um veículo de comunicação desprovido de conteúdo jornalístico. E certamente os gestores de empresas e empresários não buscam informações a respeito de processos licitatórios em jornais popularescos.

As orientações administrativas, inclusive dos Tribunais de Contas, são no sentido da obrigatória divulgação das informações oficiais em veículos de informação que não criem restrições aos destinatários, pois “[…] A publicidade dos atos referentes ao certame deve ser a mais ampla possível, [omissis…], viabilizando, assim, o acesso às informações para aqueles que não residem na sede do Município.” (Edital n. 790.718. Rel. Conselheiro Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 02/07/2009.) *.

Os obstáculos

Vale frisar também que o Jornal AQUI e o SUPER NOTÍCIA criam outro obstáculo ao acesso dos cidadãos, pois não comercializam assinaturas de jornais, inviabilizando o acesso às informações, em franco prejuízo ao Princípio da Publicidade. Assim, o cidadão interessado nas matérias legais emanadas da Administração Pública deverá procurar por pontos de venda para adquirir os referidos jornais e conhecer o teor das informações oficiais que forem, porventura, lá publicadas.

A doutrina especializada considera como jornal de grande circulação aquele que comercializa assinaturas.

Quais são os jornais que podem ser publicados os atos oficiais

Sobre o significado dos jornais de grande circulação, a doutrina especializada do Prof. Modesto Carvalhosa expressa:

Jornal de grande circulação é o que tem serviço de assinaturas e é vendido nas bancas do município em que é editado ou distribuído. Não prevalece, portanto, para caracterizar a grande circulação, qualquer critério quantitativo, mas sim distributivo. (Modesto Carvalhosa, Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, vol. 4, tomo II, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 521.).

Por isto, é certo e juridicamente adequada a exigência no sentido de que o jornal destinado a veicular matérias legais e atos oficiais comercialize assinaturas, pois é somente através da comercialização das assinaturas que todo e qualquer cidadão, na mais remota localidade, terá acesso à publicidade legal do órgão público de interesse.

A publicação de matérias legais, balanços patrimoniaisavisos de licitações e outros atos administrativos em veículo que cria restrições a circulação e não é lido por empresários e gestores de sociedades empresárias contraria gravemente o Princípio da Publicidade e a Lei de Acesso à Informação, pois dá a entender que o órgão anunciante quer ocultar as informações do verdadeiro destinatário.

Oportunamente recorda-se da Lei Geral de Informações (Lei nº 12.527/11). A referida norma traz em seu art. 3º o comando imperativo de que a informação deve ser facilitada pela Administração Pública. 

A aceitação de propostas que indicam jornais sensacionalistas/popularescos culmina em desrespeito ao princípio da isonomia, visto que permite ao concorrente ofertar um produto de gênero distinto ao que foi pedido, de qualidade consideravelmente inferior.

Os atos oficiais chegando a todos pelos jornais de grande circulação

Em verdade, o jornal de grande circulação a ser ofertado deve atingir todas as classes e faixas da população, como é o caso dos jornais conhecidos como “quality paper”, que são divididos em cadernos, comercializam assinaturas e são facilmente encontrados em quaisquer bancas do Estado de Minas Gerais.  Por este motivo deve-se realizar sua publicação de edital em jornal de grande circulação.

Veículos de comunicação da categoria quality paper tem linha editorial que privilegia política, economia, administração pública e cultura, além de apresentar conteúdo jornalístico, comercializar seus exemplares em bancas de jornais e vender assinaturas (facilitando a aquisição pelos interessados).

E nem se diga que o objeto trará benefícios a marca específica, pois há diversos jornais de grande circulação tradicionais (da categoria quality paper) no Estado de Minas Gerais e destinados ao público em geral, que veiculam rotineiramente atos oficiais de diversos órgãos. Como, por exemplo, o ESTADO DE MINAS, O TEMPO e o HOJE EM DIA.

Ao rejeitar a proposta que apresente jornal do gênero sensacionalista e que não comercializa assinaturas, a Administração Pública estará privilegiando o perfeito atendimento aos Princípios da Isonomia e, sobretudo, ao da Publicidade, evitando prováveis transtornos junto aos órgãos de controle e fiscalização.

* Disponível em: http://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/94908/310552.pdf?sequence=1&isAllowed=y.

 

[Texto de autoria do advogado Bruno Camargo (Camargo Silva Consultoria) escrito com exclusividade para a Agência W&M Publicidade]