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A publicação dos Extratos de Editais segue obrigatória na Nova Lei de Licitações

- - Publicidade Legal
A publicação dos Extratos de Editais segue obrigatória na Nova Lei de Licitações

A nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), em vigor há quase 2 anos e de forma exclusiva desde o início de 2024, segue gerando divergentes e equivocadas interpretações dentro da Administração Pública.

Com o objetivo de sanar este ponto tão importante e evitar que gestores públicos ajam de forma contrária ao regramento legal, a ABRALEGAL (Associação Brasileira das agências e veículos especializados em Publicidade Legal) tomou a iniciativa de emitir uma Nota Jurídica acerca da importância da ampla divulgação em jornais diários de grande circulação nas Licitações públicas.

A seguir, reproduziremos na íntegra a nota assinada por Wlamir Freitas (Presidente da ABRALEGAL) e pelo Dr. Bruno Camargo Silva (Advogado especializado em licitações, jornalista e colunista da Gazeta de São Paulo):

As publicações dos extratos de editais de licitações continuam obrigatórias. O §1º do art. 54 da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) estabelece que os entes federativos devem publicar extratos de seus editais de licitação em dois meios: em diários oficiais (a escolha dependerá da origem da verba) e em jornais diários de grande circulação.

Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.

Explica-se:
A segunda parte do §1º estabelece que, se entes federativos estiverem reunidos em consórcio, devem publicar o extrato no diário oficial do ente de maior nível entre eles e, também, em jornal diário de grande circulação.

Já a terceira parte do §1º é conclusiva e até mesmo redundante, ao afirmar que, em ambos os casos, entes federativos, individualmente ou reunidos em consórcio, devem publicar esses mesmos extratos de edital em diários oficiais e, cumulativamente, em jornais de grande circulação.

A ideia do legislador é ampliar a divulgação dos procedimentos de compra com dinheiro do povo e nunca restringi-la. Por isso, a conjunção alternativa “ou” utilizada no texto legal não deve ser interpretada como uma limitação, mas sim como uma ampliação. Não há ressalvas ou exceções no texto da lei.

Na prática, isso significa que, independentemente de o ente federativo realizar a licitação de forma isolada ou em
consórcio, o extrato do edital deve ser publicado em dois veículos: o DIÁRIO OFICIAL e um JORNAL DIÁRIO DE GRANDE CIRCULAÇÃO.

A dupla divulgação tem como objetivo ampliar a transparência dos procedimentos de compra com o dinheiro do
povo, afinal, quanto mais pessoas tiverem acesso às informações sobre as licitações, mais controle social será exercido
sobre o gasto público.

Acrescentamos à esta argumentação que, quando o gestor público disponibiliza um extrato ou o edital na íntegra em seu site, redes sociais e quadros de avisos do município, ele amplia a divulgação extrapolando, de forma altamente positiva, o previsto em lei. Mas a Administração Pública não pode substituir a publicação em Diário Oficial e Jornal de Grande circulação por estes outros meios.

De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), que é categórica ao incluir no rol de condutas censuráveis a negativa de publicidade, se deixar de dar a devida publicidade aos atos oficiais, sobretudo aqueles relacionados aos procedimentos de compra com dinheiro do povo, o agente público estará praticando ato de improbidade administrativa, já que a Lei de Licitações manda publicar.

– – –

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(A W&M Publicidade é uma agência filiada à ABRALEGAL e à ALEGAL, ambas associações são referência no mercado de Publicidade Legal em nosso país, atestando a seriedade do nosso trabalho e nosso empenho em cumprir o papel social da Transparência no uso dos recursos públicos).