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Publicidade obrigatória de atos oficiais em jornais

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Publicidade obrigatória de atos oficiais em jornais

A transparência dos procedimentos de compra com dinheiro público é uma unanimidade. Uma boa gestão de recursos públicos passa pela ampla divulgação, a partir da publicidade em jornais.

Por tal razão é necessária e obrigatória – por lei – a ampla veiculação de avisos de licitações e extratos de contrato em diários oficiais, jornal de grande circulação no Estado e, também, em jornais que são editados no local ou na região geográfica em que está sediado o órgão público que promoverá a licitação. Outros meios alternativos podem ser adicionados às publicações em jornais, tais como: murais nos átrios dos órgãos, sites dos licitantes, e-mails, cartas, portais (sites) de associações de municípios, mas nenhum desses meios de comunicação utilizados no exemplo podem substituir a publicidade ordenada em jornais.

Substituir a publicação em jornais por quaisquer outras modalidades de divulgação é o mesmo que negar publicidade ao procedimento de licitação. Ora tanto a antiga Lei de licitações (Lei nº 8.666/93, art. 21, incisos I, II e III), bem como a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021, art. 54, § 1º) dizem ser obrigatórias as publicações em diários oficiais e jornais de grande circulação. Não há quaisquer ressalvas ou regras de exceções!

O Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6229, se manifestou sobre o tema, suspendendo os efeitos de uma Medida Provisória (nº 896/2019) que tinha dispensado a publicidade dos atos relacionados às licitações de jornais de grande circulação, ante a flagrante inconstitucionalidade do ato do Poder Executivo. À época, o ministro Gilmar Mendes afirmou categoricamente:

“A falta de publicidade nos procedimentos licitatórios, além de acarretar vícios de nulidade, dá margem a práticas de direcionamento dos certames públicos”.

Segundo o juízo do proeminente ministro, a negativa de publicidade contribui com a prática de fraudes.

E mais, vale lembrar que, em 1º de junho de 2021, o Congresso Nacional, atento ao tema, derrubou dois vetos presidenciais, que tinham sido apostos na nova Lei de Licitações, que recaíram sobre a publicidade dos processos licitatórios e reafirmou a obrigatoriedade de publicação dos avisos de licitação em diários oficiais e jornais de grande circulação no Estado e, também, de grande circulação local.

A mensagem recente do Congresso Nacional foi clara: deve prevalecer o pleno atendimento ao princípio da publicidade, fazendo com que os atos da administração sejam efetivamente acessíveis a todos os cidadãos, sem quaisquer tipos de restrições.

Acresça-se a isto a mais recente disposição da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) que é categórica ao incluir no rol de condutas censuráveis a negativa de publicidade.

Portanto, se deixar de dar a devida publicidade aos atos oficiais, sobretudo aqueles relacionados aos procedimentos de compra com dinheiro do povo, o agente público estará praticando ato de improbidade administrativa, já que a lei de licitações manda publicar.

Sim, todos os órgãos da administração pública devem publicar as matérias legais e atos oficiais que envolvem os processos licitatórios em jornais.

O órgão licitante não tem a faculdade de escolher entre um ou outro tipo de veículo, deve publicar em diários oficiais e, também, em jornal de grande circulação no Estado e, também, em jornais que são editados e distribuídos no local ou na região geográfica em que está sediado o órgão público que promoverá a licitação. Este é o comando imperativo das normas vigentes no Brasil.

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(Texto de autoria de Bruno Camargo Silva originalmente publicado no Diário do Comércio de 07/05/2022)

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