
A maioria das licitações realizadas por órgãos públicos para a contratação de espaço em jornais de grande circulação exige, erroneamente, a comprovação da TIRAGEM dos jornais ofertados. Entretanto, exigir apenas a comprovação de tiragem é contrariar a Lei de Licitações, pois a elevada tiragem nem sempre significa que o veículo de comunicação possui grande circulação, como exige o art. 21, III, da Lei nº 8.666/93.
A importante diferença entre TIRAGEM e CIRCULAÇÃO
Enquanto a tiragem é um termo de mídia, que consiste no número bruto de exemplares impressos de determinada publicação; a segunda (que interessa ao cumprimento da lei) é representada pelo número de exemplares que, de fato, chegam às mãos dos leitores. Ao conceituar o jornal de grande circulação como “aquele que possui elevada tiragem” a Administração Pública deixa margem à apresentação de todo tipo de jornais, inclusive, de veículos de comunicação com características sensacionalistas e de restrita circulação, pois são veículos que não circulam através da venda de assinaturas e da disponibilização na internet. Tome-se, como exemplo, o jornal “Super Notícia” (MG) que é um veículo considerado “sensacionalista”, porém de maior tiragem e circulação no Brasil, segundo a Associação Nacional de Jornais (ANJ)¹.
Quality paper, o jornal de qualidade

Exemplos de jornais de circulação nacional considerados “quality paper”

Um “quality paper” deve conter diferentes editorias, especialmente nas áreas de Economia e Política
Jornal de grande circulação é o que tem serviço de assinaturas e é vendido nas bancas do município em que é editado ou distribuído. Não prevalece, portanto, para caracterizar a grande circulação, qualquer critério quantitativo, mas sim distributivo. (Modesto Carvalhosa, Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, vol. 4, tomo II, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 521.)
Princípio da Publicidade e Lei Geral de Acesso à Informação
Outro fator importante a ser observado é a necessidade de o veículo de comunicação possuir versão on-line. A publicação em um veículo que possui versão impressa e versão digital (disponibilizado na íntegra na internet) faz com que o órgão cumpra com a determinação contida na Lei Geral de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011). Ter a versão digital contribui significativamente para ampliação da Publicidade Legal deste órgão, pois o cidadão terá acesso às publicações oficiais em qualquer lugar do país e do mundo, no mesmo dia da publicação no jornal impresso. É impossível ignorar o avanço da internet, tanto é que todos os veículos de comunicação oficiais possuem edição digital integral na internet (por exemplo: Diário Oficial da União, Diário Oficial do Estado de Minas, Diário Oficial do Estado de São Paulo). Como exemplo, o Tribunal de Contas do Ceará tem jurisprudência favorável à publicação em jornal de grande circulação que possua versão on-line (na internet). O julgamento do Processo de nº 15.602/10, apresentou a seguinte definição de jornal de grande circulação:
[…] “Jornal de grande circulação”, para efeito de divulgação de editais de licitação, é aquele que tem presença diária na internet, considerando também a questão da tradição em publicação destes editais. (Processo Nº 15.602/10 – Parecer Técnico Nº 03/2011, Relator: Sr. Conselheiro Pedro Ângelo Sales Figueiredo, publicado no DOECE em 21.12.2011, p. 237)
Por fim, destacam-se os teores dos arts. 3º, inciso III e 7º, inciso VI, da Lei nº 12.527/2011 (Lei Geral de Acesso à Informação), que impõem ao Poder Público a facilitação do acesso à informação relativa à licitação, inclusive através dos recursos eletrônicos, pela tecnologia da informação.
Resumindo:
A tiragem é um parâmetro equivocado para atingir a exigência contida na lei e um jornal de grande circulação apto a veicular matérias e atos oficiais, deve:
- Ser da categoria quality paper;
- Comercializar assinaturas em formato impresso e digital (para alcançar todos os interessados);
- Possuir versão digital e ter presença diária na internet, sob pena de grave violação aos Princípios da Publicidade e da Legalidade.
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¹Disponível em: http://www.anj.org.br/maiores-jornais-do-brasil/ Acesso em: 28/09/2016. / ²TCE/MG. TC 676.822 – Cons. Rel. Elmo Braz – Sessão do Tribunal Pleno de 27/09/06 – MG de 11/04/07, p. 34) [Texto de autoria dos advogados Bruno Camargo (Camargo Silva Consultoria) e Elisa López (Procuradora do Estado de São Paulo) escrito com exclusividade para a Agência W&M Publicidade]