A transparência na Administração Pública nas contratações públicas é um desejo de todos e exigência da legislação de nosso país.
A Lei a favor das Micro e Pequenas Empresas nas contratações públicas
A publicidade dos atos públicos é um dos Princípios Constitucionais e fator essencial para a concretização de importantes valores como a impessoalidade, moralidade, isonomia, economicidade e probidade administrativa, especialmente no que diz respeito aos processos de licitação.
E como o tempo não para, temos que nos manter sempre atualizados. Um exemplo disto é a Lei das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar 123/2006) que passou por importantes mudanças através da Lei Complementar 147/2014 relacionadas ao tratamento das MEs e EPPs.
As mudanças também atingiram o Código Civil (Lei 10.406/2002), a Lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95) e a Lei das Licitações (Lei 8666/93).
Por último, o Decreto Federal 8.538 regulamentou o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para com as microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da Administração Pública Federal.
Micro e pequenas empresas nos processos licitatórios
A ampliação dos direitos de participação das Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) nos processos licitatórios e também em alguns casos de contratação direta são uma forma de política social e de incentivo ao mercado.
E com base nestes novos parâmetros, é muito importante observar se os órgãos públicos estão agindo conforme a lei.
Alterações na Lei
O art. 48 da Lei 123/06 traz a determinação de que a Administração Pública deverá (e não mais poderá, como constava na redação anterior) realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$80.000,00. Ou seja, o que era uma opção, agora é uma obrigação.
Outra alteração importante diz sobre a obrigatoriedade para a Administração Pública, em licitações para aquisição de bens de natureza divisível, reservar a cota de até 25% do objeto para a contratação de MEs e EPPs.
Este procedimento deve estar descrito no aviso de convocação, sob pena do processo sofrer impugnação por desrespeito ao tratamento diferenciado.
Também é DEVER da Administração dar preferência à contratação de MEs e EPPs nos casos de DISPENSA em compras de pequeno valor (descritos nos incisos I e II do art. 24, da Lei 8666/93).
E por fim, no que diz respeito à aplicabilidade destas leis com relação às compras públicas, enquanto não houver legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão MAIS FAVORÁVEL à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal.
Episódio da série “Vender pro Governo” do Sebrae
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