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Manobras empresariais tentam fraudar compras e contratações públicas

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Manobras empresariais tentam fraudar compras e contratações públicas

As compras públicas devem ser realizadas mediante processos licitatórios dotados de uma série de atos ordenados em lei. É a obediência à lei que confere validade, legalidade e gera a transparência necessárias às contratações públicas custeadas pelo dinheiro do povo. As publicações obrigatórias em jornais e diários oficiais, com as quais trabalhamos na W&M Publicidade, são parte do rito que baseia a boa governança dos recursos públicos.

A realização de um certame regular evita que a Administração Pública celebre contratos com empresários ou sociedades empresárias que já foram sancionados administrativamente. Da mesma forma, impede que pessoas jurídicas devedoras de tributos venham a ser novamente contratadas pela Administração Pública, vez que, são exigidas para a celebração do contrato a apresentação de Certidões Negativas de Débito (CND) Federal, Estadual e Municipal.

Todavia, o que se vê, com razoável frequência, são empresários e sociedades empresárias se valendo de toda sorte de ações fraudulentas, mediante o uso indevido da personalidade jurídica com o único viés de sagrarem-se vencedores dos certames públicos.

Muitas vezes a reiterada prática de atos irregulares, seja de ordem fiscal ou sanções administrativas, como as já citadas anteriormente, culminam em suspensão do direito de licitar e contratar com organismos governamentais. Daí são constituídas outras (e novas) pessoas jurídicas de mesmíssimo segmento e, por vezes, com o mesmo (ou parecido) nome empresarial e até com os mesmos administradores da pessoa jurídica impedida.

Outro fato que motiva a “inauguração” de novos CNPJ’s, por assim dizer, é a possibilidade de fruição dos benefícios concedidos exclusivamente às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI), já que a legislação prevê que alguns certames são reservados exclusivamente à participação destas categorias empresariais, como medida de incentivo aos pequenos negócios.

Fala-se aqui da criação de manobras fraudulentas envolvendo estabelecimentos empresariais com o único objetivo de burlar a lei e fraudar os órgãos da Administração Pública.

Sob o falso manto de outra pessoa jurídica, o “novo” estabelecimento consegue participar dos certames, já que o novo CNPJ está, aparentemente, livre das restrições que lhes retiravam a possibilidade de participar do ato licitatório. E se contratado pela Administração Pública, invariavelmente, põe em prática as mesmas irregularidades que acarretaram diversas punições à pessoa jurídica anterior.

Trata- se do comum golpe conhecido como “rodízio de CNPJ” para fraudar a administração e praticar concorrência desleal.

A criação de novas pessoas jurídicas, mediante ardil, faz oportuno invocar a Lei de Combate à Corrupção (Lei nº 12.846/2013) que classifica como fraude a criação de pessoa jurídica para se valer irregularmente de benefícios em processos licitatórios e firmar contratos com a Administração, como se observa nos dizeres da mencionada lei (art. 5º, “e”):

constituem atos lesivos à administração pública criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo.”

Para evitar tal “manobra”, deve-se afastar do procedimento de contratação a nova pessoa jurídica criada exclusivamente para burlar a Administração Pública e os demais sujeitos que participam dos certames públicos. 

E, no caso de indícios de fraude ao processo licitatório, o Tribunal de Contas da União (Informativos de Licitações e Contratos nº 70) determinou que o Poder Público deflagre processo administrativo contra as empresas que promoveram o “esquema” fraudulento, sob pena de os servidores serem sancionados por omissão.

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NÃO SEJA CÚMPLICE DE CORRUPÇÃO! PUBLIQUE CONFORME A LEI!

Nosso Comercial está à sua disposição! 31 98412-7776 / comercial@agenciawm.com.br

 

(Texto adaptado de “O abuso da personalidade jurídica nas contratações públicas” de autoria do Dr. Bruno Camargo Silva a pedido da ALEGAL)