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Juntas Comerciais fiscalizarão os Balanços Patrimoniais resumidos

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Juntas Comerciais fiscalizarão os Balanços Patrimoniais resumidos

A Lei 13.818/2019, que entrou em vigor no início de 2022, determina como mínima a publicação resumida do Balanço Patrimonial no jornal impresso e a obrigatoriedade da publicação na íntegra na versão online do mesmo veículo.

Ao publicarem resumidamente no impresso, os gestores da S/A devem se atentar aos parâmetros estabelecidos em lei:

Nos termos do inciso II do art. 289, da Lei nº 6.404, de 1976, a publicação de forma resumida de demonstrações financeiras, deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.

A correta publicação das demonstrações financeiras SERÁ FISCALIZADA pelas Juntas Comerciais de acordo com a recente Instrução Normativa nº112 do DREI/Ministério da Economia, publicada em 20 de janeiro deste ano. Na última nota sobre as publicações ordenadas pela Lei 6.404/76 esta nova orientação fica clara:

I. O jornal de grande circulação deve ser editado na localidade em que está situada a sede da companhia, ressalvado o disposto no § 2º do art. 289, da Lei 6.404, de 1976: “Se no lugar em que estiver situada a sede da companhia não for editado jornal, a publicação se fará em órgão de grande circulação local.”.

II. Quando a lei exigir a realização de três publicações, devem ser realizadas três publicações simultâneas, no jornal impresso e no sítio eletrônico da internet do mesmo jornal.

III. As publicações devem ser realizadas de forma resumida no jornal impresso e, simultaneamente, a íntegra do documento deverá ser divulgada no sítio eletrônico da internet do mesmo jornal.

IV. Não compete à Junta Comercial analisar o mérito das publicações que devem ser realizadas de forma resumida no jornal impresso, salvo no caso do resumo de demonstrações financeiras, que deve conter o mínimo contido no inciso II do art. 289 Lei nº 6.404, de 1976.

 

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