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Contratação de Shows Milionários: O que gestores públicos devem saber

- - Transparência
Contratação de Shows Milionários: O que gestores públicos devem saber

Recentemente, o cenário do entretenimento e a gestão pública voltaram a se cruzar nas manchetes nacionais. O cantor Wesley Safadão manifestou-se publicamente em defesa da legalidade dos cachês pagos por prefeituras, afirmando que “ninguém está cometendo um crime”.

O debate, que ganhou força após críticas de figuras políticas sobre os valores investidos em eventos municipais, traz à tona um tema sensível para prefeitos e gestores públicos num geral: a linha que separa a discricionariedade administrativa da obrigatoriedade de transparência.

Embora o tom do debate atual flerte com a espetacularização, para quem atua no Direito Administrativo e na gestão municipal, a questão é técnica e normativa. Não se trata apenas de julgar o valor da contratação do show, mas de garantir que o processo que viabiliza essa contratação seja moral, público e ético.

A Legalidade na Contratação Artística

A contratação de artistas consagrados por entes públicos costuma ocorrer por meio da inexigibilidade de licitação, fundamentada hoje pelo Art. 74, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). A lei reconhece que, pela natureza do serviço, não há como estabelecer uma competição objetiva entre artistas de estilos e apelos populares distintos.

Entretanto, o fato de ser “inexigível” não isenta o gestor de um processo administrativo rigoroso. É necessário comprovar a consagração do artista pela crítica ou opinião pública e, fundamentalmente, a justificativa de preço.

Moralidade e Eficiência sob o olhar dos órgãos de controle

Como já abordado em outro artigo deste blog, esta não é a primeira vez (e certamente não será a última) que a contratação de shows milionários entram no radar dos Tribunais de Contas e do Ministério Público. O ponto central da discussão reside no equilíbrio entre o que é legal (permitido por lei) e o que cumpre o princípio da Moralidade administrativa.

Em um cenário onde recursos públicos são escassos, o investimento em grandes eventos exige do gestor uma transparência redobrada. A sociedade e os órgãos de fiscalização têm o direito (e o dever) de saber como, por que e quanto está sendo investido.

O Papel Vital da Publicidade Legal

Aqui entra o princípio da Publicidade: a transparência não é um “favor” do gestor, mas uma condição de validade dos atos administrativos.

Para que uma contratação de tal magnitude seja considerada legítima e produza efeitos jurídicos, a ampla divulgação é indispensável. O art. 72 da Lei de Licitações, em seu parágrafo único diz que:

O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial (no caso, o PNCP).

A Publicidade Legal cumpre três funções essenciais:

  1. Controle Social: Permite que a sociedade acompanhe o uso do dinheiro público.
  2. Seguridade Jurídica: Protege o gestor e os responsáveis pelas compras e contratações do município contra alegações de ocultação de dados.
  3. Eficácia: Atos sem a devida publicação podem ser anulados e gerar sanções graves, como multas e processos por Improbidade Administrativa.

Boas Práticas e Governança

Para advogados e administradores públicos, a recomendação é clara: a conformidade com a legislação vigente deve ser a prioridade. Ignorar os ritos de publicação ou tratar a transparência de forma negligente é atrair riscos desnecessários para a administração. A boa governança se faz com processos claros, onde a publicidade atua como o selo de garantia da moralidade pública.

E para além do dever de cumprir a lei, gestores públicos contratantes devem estar atentos ao que determina o Art. 73 da Lei de Licitações, sob pena de responderem em suas pessoas físicas com relação a contratações fraudulentas:

Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

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