A publicidade dos atos societários é um pilar da transparência e da segurança jurídica no ambiente de negócios brasileiro. Recentemente, a Advocacia-Geral da União (AGU) emitiu um parecer de grande relevância, consolidando a interpretação das normas sobre onde e como as empresas devem realizar suas publicações legais obrigatórias, como balanços e convocação de assembleias.
A questão central era: a publicação em Diário Oficial (da União ou dos Estados) pode substituir a exigência de fazê-la em jornal de grande circulação? A resposta oficial da AGU é categórica: NÃO! Este artigo visa desmembrar o entendimento da AGU e orientar o empresariado sobre a conformidade dos atos societários.
O Entendimento da AGU: Publicidade Legal e Transparência
O parecer nº 00074/2025 da AGU reforça uma interpretação rigorosa da legislação em vigor. A tese central é que o Diário Oficial, embora seja um veículo de comunicação oficial, não cumpre o papel de ampla publicidade exigido para os atos das Sociedades Anônimas (S/A) e outras publicações legais, de acordo com a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) e o Código Civil.
Fundamentação Legal
Destacamos aqui as referências legais de onde se extrai a expressão “jornal de grande circulação” para efeito de publicidade dos atos mercantis:
Código Civil (Art. 1.152) Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo. §1º Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas neste Livro serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação.
Lei das Sociedades por Ações (Art. 289) As publicações ordenadas por esta Lei obedecerão às seguintes condições: I – deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Publicidade Legal como Instrumento de Transparência
Para a AGU, a Publicidade Legal não é mera burocracia, trata-se de um instrumento de transparência e segurança jurídica. A lei exige que as empresas publiquem em um jornal de grande circulação justamente para assegurar o máximo de visibilidade aos acionistas, credores e à sociedade em geral, garantindo que as informações relevantes cheguem ao maior número de interessados.
Entendimento do DREI sobre Jornal de Grande Circulação
Em 2020, o DREI (Ofício Circular SEI nº 3153/2020/ME) defendeu que o número de tiragens do jornal não era capaz de, por si só, satisfazer a finalidade da lei. Então, para estabelecer um parâmetro, o órgão sugeriu a seguinte definição de jornal de grande circulação: aquele disponível tanto na forma impressa quanto digital, distribuído de forma habitual e não direcionado a um público específico.
A Importância da Divulgação Ampla
A exigência de que as empresas publiquem em jornais de grande circulação busca garantir a efetiva divulgação das informações, já que esses veículos são lidos pela maioria da população, o que não acontece com o Diário Oficial. Assim, enquanto a publicação no meio oficial assegura a publicidade prevista em lei, a divulgação no jornal de grande circulação a concretiza ou, pelo menos, aumenta as chances de que ela se realize de forma efetiva. Portanto, divulgar documentos e atos societários apenas no Diário Oficial, seja federal ou estadual, não é suficiente para atender à exigência legal.
Simplificando a Lei
Para os professores André Santa Cruz, Amanda Mesquita e Bruno Camargo:
[…] Sempre defendemos que a Lei 13.818/2019 não eliminou a necessidade de publicações em jornais impressos. O que a lei criou foi um mecanismo de simplificação, redução de custos e aumento da transparência, por meio da combinação de uma publicação em meio impresso (versão resumida) com uma publicação em meio eletrônico (versão integral). Assim, se garantiu, de um lado, a almejada redução de custos para as companhias e, de outro lado, a imprescindível difusão da informação para todos os interessados.
[…] Outro argumento que reforça essa interpretação é o seguinte: quando o legislador quis realmente eliminar a necessidade de publicações de sociedades anônimas em meio físico (jornal impresso), ele o fez de maneira muito clara e direta, mas com um recorte bem específico. Referimo-nos à Lei Complementar 182/2021, conhecida como o Marco Legal das Startups, que alterou o artigo 294 da LSA, possibilitando que a companhia fechada com receita bruta anual de até R$ 78 milhões realize as publicações legais totalmente de forma eletrônica.
[…] Portanto, sem qualquer espaço para dúvidas, de acordo com a atual redação do artigo 289 da LSA, simplificou-se a regra geral de publicidade legal das companhias brasileiras, adotando-se um sistema híbrido de publicação: resumo em jornal de grande circulação físico e, simultaneamente, íntegra no sítio eletrônico desse mesmo jornal na internet.
Implicações para o Setor Empresarial
Para empresários e advogados, o parecer da AGU serve como um importante lembrete: a conformidade legal exige o investimento na publicação em jornais de grande circulação com circulação impressa e digital. A inobservância pode levar à anulação de atos societários, questionamentos judiciais e prejuízos à imagem da companhia.
Os contadores devem reforçar o cumprimento das obrigações contábeis e fiscais dentro dos prazos, garantindo a publicação das demonstrações financeiras e demais documentos no veículo correto, com a antecedência necessária para a realização da Assembleia Geral Ordinária (AGO), conforme o Art. 133 da Lei das S/A.
Garanta que sua empresa ou seus clientes estejam em total conformidade com o Art. 289 da Lei das S/A, mantendo a transparência necessária e a blindagem jurídica dos seus atos societários!
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