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Entenda o que é um “jornal de grande circulação” para licitações

- - Publicidade Legal
Entenda o que é um “jornal de grande circulação” para licitações

A maioria das licitações realizadas por órgãos públicos para a contratação de espaço em jornais de grande circulação exige, erroneamente, a comprovação da TIRAGEM dos jornais ofertados. Entretanto, exigir apenas a comprovação de tiragem é contrariar a Lei de Licitações, pois a elevada tiragem nem sempre significa que o veículo de comunicação possui grande circulação, como exige o art. 21, III, da Lei nº 8.666/93.

A importante diferença entre TIRAGEM e CIRCULAÇÃO

Enquanto a tiragem é um termo de mídia, que consiste no número bruto de exemplares impressos de determinada publicação; a segunda (que interessa ao cumprimento da lei) é representada pelo número de exemplares que, de fato, chegam às mãos dos leitores. Ao conceituar o jornal de grande circulação como “aquele que possui elevada tiragem” a Administração Pública deixa margem à apresentação de todo tipo de jornais, inclusive, de veículos de comunicação com características sensacionalistas e de restrita circulação, pois são veículos que não circulam através da venda de assinaturas e da disponibilização na internet. Tome-se, como exemplo, o jornal “Super Notícia” (MG) que é um veículo considerado “sensacionalista”, porém de maior tiragem e circulação no Brasil, segundo a Associação Nacional de Jornais (ANJ)¹.  

Quality paper, o jornal de qualidade

Exemplos de jornais de circulação nacional considerados "quality paper"

Exemplos de jornais de circulação nacional considerados “quality paper”

O jornal exigido no art. 21, III, da Lei nº 8.666/93 deve ser acessível a todos e ser um veículo bastante consumido no meio empresarial, uma vez que a publicidade dos procedimentos de compra pela Administração Pública almeja angariar um maior número de licitantes, como é o caso dos jornais conhecidos como “quality paper”, que são divididos em cadernos, comercializam assinaturas e facilmente encontrados em quaisquer bancas. Veículos de comunicação da categoria quality paper têm linha editorial que privilegia Política, Economia, Administração Pública e Cultura, além de apresentar conteúdo jornalístico.
Entenda o que é um "jornal de grande circulação" para licitações

Um “quality paper” deve conter diferentes editorias, especialmente nas áreas de Economia e Política

E não cabe dizer que ao exigir um jornal quality paper se traz benefícios a uma marca específica, pois há diversos jornais desta categoria de ampla circulação tanto nos Estados quanto de circulação nacional, destinados ao público em geral, que veiculam rotineiramente atos oficiais de diversos órgãos. Tomem-se como exemplos os jornais “Estado de Minas”, “O Tempo”, “Hoje em Dia”, “Folha de S. Paulo”, “O Globo”, “Estado de São Paulo”, entre outros. As orientações administrativas, inclusive dos Tribunais de Contas, são no sentido da obrigatória divulgação das informações oficiais em veículos de informação que não criem restrições aos destinatários, pois o objetivo da publicação é alcançar o maior público possível.² Além disso, os jornais “sensacionalistas”, como é o caso do “Aqui” e do “Super Notícia” em MG, criam outro obstáculo ao acesso dos cidadãos, pois não comercializam assinaturas de jornais, inviabilizando o acesso às informações, em franco prejuízo ao Princípio da Publicidade. Sobre o significado de jornal de grande circulação, a doutrina especializada do Prof. Modesto Carvalhosa expressa:

Jornal de grande circulação é o que tem serviço de assinaturas e é vendido nas bancas do município em que é editado ou distribuído. Não prevalece, portanto, para caracterizar a grande circulação, qualquer critério quantitativo, mas sim distributivo. (Modesto Carvalhosa, Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, vol. 4, tomo II, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 521.)

 

Princípio da Publicidade e Lei Geral de Acesso à InformaçãoEntenda o que é um "jornal de grande circulação" para licitações

Outro fator importante a ser observado é a necessidade de o veículo de comunicação possuir versão on-line. A publicação em um veículo que possui versão impressa e versão digital (disponibilizado na íntegra na internet) faz com que o órgão cumpra com a determinação contida na Lei Geral de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011). Ter a versão digital contribui significativamente para ampliação da Publicidade Legal deste órgão, pois o cidadão terá acesso às publicações oficiais em qualquer lugar do país e do mundo, no mesmo dia da publicação no jornal impresso. É impossível ignorar o avanço da internet, tanto é que todos os veículos de comunicação oficiais possuem edição digital integral na internet (por exemplo: Diário Oficial da União, Diário Oficial do Estado de Minas, Diário Oficial do Estado de São Paulo). Como exemplo, o Tribunal de Contas do Ceará tem jurisprudência favorável à publicação em jornal de grande circulação que possua versão on-line (na internet). O julgamento do Processo de nº 15.602/10, apresentou a seguinte definição de jornal de grande circulação:

[…] “Jornal de grande circulação”, para efeito de divulgação de editais de licitação, é aquele que tem presença diária na internet, considerando também a questão da tradição em publicação destes editais. (Processo Nº 15.602/10 – Parecer Técnico Nº 03/2011, Relator: Sr. Conselheiro Pedro Ângelo Sales Figueiredo, publicado no DOECE em 21.12.2011, p. 237)

Por fim, destacam-se os teores dos arts. 3º, inciso III e 7º, inciso VI, da Lei nº 12.527/2011 (Lei Geral de Acesso à Informação), que impõem ao Poder Público a facilitação do acesso à informação relativa à licitação, inclusive através dos recursos eletrônicos, pela tecnologia da informação.

Resumindo:

A tiragem é um parâmetro equivocado para atingir a exigência contida na lei e um jornal de grande circulação apto a veicular matérias e atos oficiais, deve:

  • Ser da categoria quality paper;
  • Comercializar assinaturas em formato impresso e digital (para alcançar todos os interessados);
  • Possuir versão digital e ter presença diária na internet, sob pena de grave violação aos Princípios da Publicidade e da Legalidade.

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  ¹Disponível em: http://www.anj.org.br/maiores-jornais-do-brasil/ Acesso em: 28/09/2016.  /  ²TCE/MG. TC 676.822 – Cons. Rel. Elmo Braz – Sessão do Tribunal Pleno de 27/09/06 – MG de 11/04/07, p. 34) [Texto de autoria dos advogados Bruno Camargo (Camargo Silva Consultoria) e Elisa López (Procuradora do Estado de São Paulo) escrito com exclusividade para a Agência W&M Publicidade]